Distribuidora é condenada a indenizar consumidores em R$ 120 mil por causa de explosão de gás de cozinha no MA

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A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). — Foto: Divulgação/Ascom TJ-MA

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). — Foto: Divulgação/Ascom TJ-MA

Uma distribuidora de gás foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, para a dona de uma casa em que um botijão de gás explodiu, na cidade de Caxias, a 360 km de São Luís.

A empresa também deve indenizar, em R$ 100 mil, um homem que sofreu queimaduras ao tentar ajudar a vizinha após a explosão.

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que manteve a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias. O órgão reformou a sentença da Justiça de 1º grau, na parte que condenou a empresa Nacional Gás Butano Distribuidora a pagar indenização por danos estéticos ao homem, adequando o valor de R$ 120 mil para R$ 100 mil, quantia que foi requerida na petição inicial. A decisão ainda cabe recurso.

A Justiça afirmou que o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relatório, o fato ocorreu no dia 11 de agosto de 2017, quando o botijão de gás, recém-adquirido pela moradora, explodiu.

A vítima relatou que, logo após a instalação do gás em sua cozinha pelo funcionário da distribuidora do vasilhame, ela ouviu um som de estouro e pediu ajuda para os seus vizinhos.

Pouco depois, um dos vizinhos foi socorrê-la e sentiu cheiro de gás ao chegar ao local em que estava o botijão. Quando ele ia saindo do cômodo em que estava o botijão, ele foi atingido pela explosão.

O relatório médico apontou que o homem sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 50% do corpo.

A empresa apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau, alegando se considerar impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o pedido tocante à indenização por danos morais e estéticos feito pelo homem teria sido superado em R$ 20 mil. Considerou, ainda, que o vazamento teria ocorrido por manobra incorreta do funcionário da empresa encarregada pela substituição do botijão.

A empresa ainda alegou não existir dever seu de indenizar os apelados, em razão da ausência de comprovação dos fatos do direito autoral e de prova de defeito do produto. Defendeu a necessidade de revisão do valor dos danos estéticos e redução do valor da indenização por danos morais e da indenização por danos materiais.

Voto

O relator, desembargador Kleber Carvalho, ratificou, com fundamentos, que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à situação e que, segundo o artigo 12 do CDC, o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, independentemente de culpa.

O desembargador ressaltou que o homem que sofreu queimaduras, apesar de não ter participado da aquisição do botijão de gás, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, visto que, embora não faça diretamente parte da relação de consumo, sofreu o efeito lesivo decorrente do defeito do produto.

Acrescentou, ainda, que não houve o pedido, por parte da distribuidora, de prova pericial ou mesmo a produção de estudo técnico particular, que evidencie minimamente alguma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade.

Indenizações

Quanto à indenização por danos materiais, a Justiça considerou que não há reparo a ser feito na sentença, pois a existência dos danos, decorrentes todos da explosão, está demonstrada pelo Relatório do Corpo de Bombeiros. Entende que os danos materiais a serem reparados se estendem até a data atual, em razão da continuidade dos tratamentos do apelado, e de que a apuração do valor devido deve ser efetivada na fase de liquidação.

Em relação aos danos estéticos, considerou proporcional para reparação o valor de R$ 100 mil, quantia que tinha sido requerida na petição inicial, adequando o valor constante na sentença, que era de R$ 120 mil, superior ao que havia sido pedido.

Também considerou, caracterizados os danos morais, e entendeu como razoável o valor da indenização fixada em favor da apelada, de R$ 20 mil, diante dos prejuízos psicológicos que sofreu pela ocorrência de uma explosão em sua residência, com todos os transtornos para a sua vida diária e volta à normalidade, com o susto e situação de terror por que passou, além de ter visto o seu vizinho, que lhe fora socorrer, queimado, gerando marcas irreversíveis em sua memória.

Igualmente razoável, julgou o valor de R$ 100 mil para o vizinho. Disse que sua situação psicológica foi certamente abalada pelo extenso período em que precisou ficar internado, sentindo dores e com uma série de limitações de movimentos, já que metade de sua pele foi queimada, precisando passar por novas avaliações constantes, além dos traumas e dificuldades por que passou, inclusive com graves prejuízos à sua situação profissional, devido ao longo período em que precisou estar inativo.

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