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Justiça determina dispensa de exame papanicolau a aprovadas em concurso da Ufes

Decisão veio após uma ação civil pública da Defensoria Pública da União (DPU). Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)
Luciney Araújo/TV Gazeta
A Justiça determinou o afastamento da exigência de exame ginecológico de citologia oncótica, também chamado por “papanicolau”, para aprovadas em concurso público da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). O exame está como um dos requisitos admissionais exigidos para a posse de mulheres habilitadas a cargos públicos na universidade em 2022.
Decisão veio após uma ação civil pública da Defensoria Pública da União (DPU).
Na ação, a DPU sustentou que o requisito admissional se configura como incoerente e desnecessário para a avaliação de aptidão das candidatas.
“Tal medida viola a dignidade humana, a intimidade, a privacidade e a integridade física e psicológica das mulheres aprovadas no concurso, bem como a igualdade de gênero e a isonomia, tendo em vista a ausência de exigência equivalente aos candidatos homens”, disse o defensor re..

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Decisão veio após uma ação civil pública da Defensoria Pública da União (DPU). Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)
Luciney Araújo/TV Gazeta
A Justiça determinou o afastamento da exigência de exame ginecológico de citologia oncótica, também chamado por "papanicolau", para aprovadas em concurso público da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). O exame está como um dos requisitos admissionais exigidos para a posse de mulheres habilitadas a cargos públicos na universidade em 2022.
Decisão veio após uma ação civil pública da Defensoria Pública da União (DPU).
Na ação, a DPU sustentou que o requisito admissional se configura como incoerente e desnecessário para a avaliação de aptidão das candidatas.
"Tal medida viola a dignidade humana, a intimidade, a privacidade e a integridade física e psicológica das mulheres aprovadas no concurso, bem como a igualdade de gênero e a isonomia, tendo em vista a ausência de exigência equivalente aos candidatos homens", disse o defensor regional de Direitos Humanos no Espírito Santo, Eduardo José Teixeira de Oliveira, responsável pela ação.
Além disso, a Defensoria alegou que o exame pedido não se apresenta como a melhor alternativa para verificar a aptidão da candidata ao assumir o cargo no qual foi aprovada.
"Existem meios menos gravosos à intimidade e à privacidade das futuras servidoras para apurar tal doença, como um simples exame de sangue. E, caso este último viesse apresentar algum indício de que ela estaria acometida por doença grave, outros exames complementares poderiam ser solicitados pela administração pública a candidata específica", ressaltou o defensor.
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A DPU ainda sustentou na ação que a determinação de apresentação de exames dessa natureza é direcionada somente às candidatas mulheres e não há informações ou requerimentos no edital do concurso ou no site da universidade que sejam de igual exigência aos candidatos homens.
"O que se revela, a priori, ser uma prática discriminatória e violadora do critério isonômico de seleção dos candidatos", disse o defensor.
Também foi ressaltado que o requisito no edital do concurso não fornece informações sobre a importância do referido exame ginecológico para a saúde da mulher.
Diante dos argumentos, o juiz federal Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal de Vitória acolheu o pedido de tutela provisória de urgência com o objetivo de afastar a exigência de apresentação do exame.
O juiz concordou que a exigência do exame não é necessária para a avaliação das aptidões.
"Apesar da preocupação e iniciativa da universidade de buscar evitar o agravamento de eventual problema de saúde, a existência de candidatas com alterações do exame e que, ao final, forem consideradas aptas ao desenvolvimento das atividades do cargo constitui evidente indício de que o Papanicolau não é imprescindível à avaliação de tal aptidão", disse o juiz em trecho da decisão.
Até a última atualização deste texto, a reportagem não havia obtido contato com a universidade.
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